INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CONTRATO Nº 6/2026

CONTRATANTE: INSTITUTO INCLUIR – TRANSFORMAR, DEMOCRATIZAR & HUMANIZAR, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 31.037.402/0001-94, com sede na Rua Helios Seelinger, nº 155, lojas A, B, salas 201, 202, 301 e 302, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-040, neste ato representada por sua Presidente e representante legal, Sra. Aparecida Carina Alves de Souza, nos termos da Ata e do Estatuto Social.

CONTRATADO: Luciana Guerra de Barcellos Seviços, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n° 51.992.595/0001-40, com sede em Rua Cerro Corá, 177 Apto 121 - Vila Romana - SP - CEP 05.061-905, neste ato representada por representante legal, Sr(a) Luciana Guerra de Barcellos.

As partes acima identificadas têm entre si, justas e contratadas, as cláusulas e condições a seguir estipuladas, que mutuamente aceitam e outorgam:

CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de consultoria em marketing, com o objetivo de gerar e agregar valor à marcas do projeto contribuindo para a reputação dos profissionais do projeto, alinhando as suas áreas de atuação de maneira correta no mercado; fazer a comunicação com o público-alvo, para o Projeto Esportivamente Ano IV, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, conforme as especificações e condições descritas no Anexo I, que passa a integrar este instrumento para todos os fins.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

I. Obrigações do CONTRATANTE:

  1. Disponibilizar ao CONTRATADO todas as informações necessárias à adequada execução dos serviços contratados;

  2. Efetuar o pagamento conforme estabelecido neste instrumento;

  3. Notificar formalmente o CONTRATADO sobre eventuais irregularidades ou inconformidades identificadas na prestação dos serviços;

  4. Cumprir fielmente as obrigações assumidas neste contrato.

II. Obrigações do CONTRATADO:

  1. Executar os serviços com qualidade, observando as condições previstas neste contrato;

  2. Informar à CONTRATANTE sobre quaisquer fatos que possam impactar a regularidade da prestação dos serviços;

  3. Assumir integralmente os encargos decorrentes desta contratação, inclusive os de natureza tributária, trabalhista e previdenciária;

  4. Comunicar, de forma imediata e por escrito, qualquer irregularidade na execução do contrato;

  5. Manter sigilo absoluto sobre informações, documentos, estratégias e dados obtidos em razão deste contrato;

  6. Observar integralmente as determinações legais e regulamentares aplicáveis à prestação dos serviços;

  7. Obter o consentimento expresso dos titulares de dados pessoais, quando necessário, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

  8. Realizar o tratamento de dados pessoais de forma adequada, com base no legítimo interesse e para a fiel execução do objeto contratual;

  9. Encaminhar mensalmente relatório de execução dos serviços, acompanhado da documentação comprobatória;

  10. Manter-se regular junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao recolhimento de tributos e encargos decorrentes de sua atividade;

  11. Emitir Nota Fiscal referente aos serviços prestados;

  12. Cumprir fielmente todas as obrigações assumidas neste contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O valor total dos serviços será de R$ 49.600,00 (Quarenta e nove mil e seiscentos reais), a ser pago em 8 (oito) parcelas mensais de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), a contar da data de início da vigência deste contrato.

§1º - O pagamento está condicionado à emissão da nota fiscal de prestação de serviços e o envio do relatório de execução, estando sujeito às retenções previstas em lei.

§2º - Caso a CONTRATANTE verifique que os serviços não foram integralmente executados, poderá reter ou descontar valores, proporcionalmente ao não cumprimento.

§3º - Os pagamentos serão realizados exclusivamente em conta bancária de titularidade do CONTRATADO, informada por meio da chave PIX CNPJ nº 51.992.595/0001-40 e os dados bancários: Banco Itaú, AG 1572, Conta 99003-2.

CLÁUSULA QUARTA – DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

Em caso de inadimplemento da CONTRATANTE no pagamento dos valores contratados, incidirá multa de 2% sobre o valor devido, acrescida de juros de 1% ao mês e atualização monetária.

§1º - Se for necessária cobrança judicial, serão acrescidos os custos processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor devido.

§2º - O inadimplemento de qualquer cláusula contratual por qualquer das partes (exceto quanto ao pagamento) sujeitará o infrator à multa de 10% do valor total do contrato.

§3º - Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATADO, este responderá ainda por perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil.

CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA

O presente contrato poderá ser rescindido, imotivadamente, por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§1º - Se o pagamento já tiver sido efetuado e a rescisão for solicitada pela CONTRATANTE, o CONTRATADO deverá restituir os valores não correspondentes aos serviços prestados.

§2º - Caso a rescisão imotivada parta do CONTRATADO, este deverá devolver integralmente os valores eventualmente pagos.

§3º - O contrato também poderá ser rescindido de imediato em caso de violação de cláusulas contratuais, sem prejuízo de indenizações.

§4º - A tolerância quanto a descumprimentos pontuais não implicará renúncia de direito, podendo o cumprimento integral ser exigido a qualquer momento.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

O presente contrato terá vigência de 06/01/2026 a 29/07/2026.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA CESSÃO OU SUBCONTRATAÇÃO

É vedado ao CONTRATADO ceder, transferir ou subcontratar, total ou parcialmente, o objeto deste contrato, salvo autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA – DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO

A presente contratação possui natureza estritamente civil, inexistindo vínculo empregatício entre as partes ou qualquer tipo de subordinação.

CLÁUSULA NONA – DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2026.


Nome: Aparecida Carina Alves de Souza

CPF: 082.002.097-41

Nome: Luciana Guerra de Barcellos

CPF: 881.568.180-91