CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 0011/2025

CONTRATANTE: INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 06.014.295/0001-31, com sede na Rua Erechim, nº 2595, Bairro Jardim do Prado, Taquara/RS, CEP 95600-554, neste ato representado por José Luís Lopes da Silva, Presidente e representante legal, em conformidade com a Ata e o Estatuto Social.

CONTRATADO: 56.081.345 JOSE ROBERTO DOS SANTOS CRIPPA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 56.081.345/0001-71, com sede em Rua do Carmo, 11, sala 102 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.011-020, neste ato representada por José Roberto dos Santos Crippa, micro empresário e representante legal.

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de prestação de serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira: Objeto do contrato

O objeto desta contratação é a prestação de serviços para realização de palestras em Taquara-RS, no âmbito da execução de ações propostas no Projeto Justiça Racial.

Cláusula Segunda: Das obrigações das partes

I. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:

a) Fornecer ao CONTRATADO todas as informações necessárias para a realização do serviço;

b) Efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas neste contrato de prestação de serviços;

c) Notificar o CONTRATADO, formal e tempestivamente, sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste instrumento ou sobre qualquer inconformidade observada no serviço prestado;

d) Cumprir bem e fielmente as obrigações decorrentes do presente instrumento.

II. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:

a) Fornecer Nota Fiscal de Serviços, referente ao serviço prestado junto ao CONTRATANTE;

b) Prestar os serviços com qualidade e em estrita conformidade com as disposições constantes no objeto deste contrato de prestação de serviços;

c) Informar à CONTRATANTE sobre a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade do contrato;

d) Arcar com os encargos decorrentes da presente contratação, especialmente os de natureza tributária, trabalhista e previdenciária, não decorrendo do presente contrato qualquer vínculo empregatício entre seus empregados e a CONTRATANTE;

e) Comunicar à CONTRATANTE, de forma imediata e formal, qualquer irregularidade no cumprimento deste contrato;

f) Manter absoluto sigilo sobre as operações, dados, estratégias, materiais, informações e documentos de que teve conhecimento em razão da execução deste contrato, mesmo após a conclusão dos serviços ou do término da relação contratual;

g) Cumprir com todas as determinações impostas pelas autoridades públicas competente, referentes à prestação deste serviço;

h) Coletar o prévio e expresso consentimento dos titulares de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, caso o uso destes dados, na execução dos trabalhos, seja indispensável;

i) Efetuar o adequado tratamento de dados pessoais, eventualmente coletados, com base em legítimo interesse e para o estrito cumprimento do objeto do contrato, em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados;

j) Encaminhar à CONTRATANTE, mensalmente, relatório de execução do serviço prestado, contendo as correspondentes comprovações, inclusive documentais;

k) Cumprir bem e fielmente as obrigações decorrentes do presente instrumento;

l) Manter seu regular cadastro perante os órgãos competentes, recolhendo os devidos encargos sociais e obrigações fiscal-tributárias decorrente das respectivas atividades, não incidindo qualquer responsabilidade para a CONTRATANTE o eventual inadimplemento dessas obrigações e encargos pela CONTRATADA.

Cláusula Terceira: do preço e das condições de pagamento

Pagará a CONTRATANTE ao CONTRATADO valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente aos serviços efetivamente prestados, em 7 parcelas mensais no valor de R$ 1.000,00, a contar da data de vigência deste instrumento contratual.

§1°. O pagamento do serviço contratado fica condicionado à prévia emissão da respectiva nota fiscal de prestação de serviços, ou documento equivalente, e sofrerá as retenções previstas em lei.

§2°. Caso a avaliação conclua que a CONTRATADA não efetivou totalmente os trabalhos pactuados, o CONTRATANTE poderá reduzir o valor referente a este disposto, proporcionalmente a não conclusão dos trabalhos.

§3°. O pagamento do serviço será efetuado em conta bancária vinculada à titularidade do Contratado, conforme os seguintes dados: Banco 077, Agência 0001, Conta 46927251-1.

Cláusula Quarta: Do inadimplemento contratual

Em caso de inadimplemento por parte da CONTRATANTE no pagamento dos serviços prestados, incidirá multa pecuniária de 2% sobre o valor do contrato, juros de mora de 1% ao mês sobre os valores em atraso e correção monetária desses valores.

§1°. Sendo necessária a cobrança judicial, serão acrescidas as custas processuais e 20% a título de honorários advocatícios.

§2°. Havendo inadimplemento contratual por qualquer uma das partes, exceto quanto ao pagamento, a parte que descumpriu estará sujeita a multa de 10% do valor total do contrato.

§3°. Havendo inadimplemento contratual por parte do CONTRATADO, além da multa do §2º, deverá pagar à CONTRATANTE indenização por perdas e danos, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC).

Cláusula Quinta: Da rescisão contratual imotivada

O contrato poderá ser rescindido de forma imotivada por qualquer uma das partes, em qualquer momento, devendo a parte contrária ser comunicada formalmente e por escrito no prazo de 7 (sete) dias.

§1°. Caso o pagamento já tenha sido realizado pela CONTRATANTE e esta solicite a rescisão contratual, o CONTRATADO deverá devolver os valores recebidos, exceto aqueles referentes aos serviços já prestados.

§2°. Havendo rescisão imotivada por parte do CONTRATADO, este deverá efetuar a devolução integral do valor pago pelo CONTRATANTE.

§3°. O contrato também poderá ser rescindido em caso de violação de quaisquer das cláusulas deste contrato, pela parte prejudicada, mediante denúncia imediata, sem prejuízo de eventual indenização cabível.

§4°. Qualquer tolerância das partes quanto ao descumprimento das cláusulas do presente contrato constituirá mera liberalidade, não configurando renúncia ou novação do contrato ou de suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo.

Cláusula Sexta: Da vigência contratual

O presente contrato possui vigência de 02/05/2025 a 30/04/2026.

Cláusula Sétima: Da cessão, transferência ou subcontratação do objeto

Salvo expressa autorização do CONTRATANTE, não poderá o CONTRATADO ceder, transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob pena de rescisão imediata do contrato de prestação de serviços.

Cláusula Oitava: Da ausência de vínculo trabalhista

A natureza do presente contrato implica a inexistência de vínculo trabalhista entre as partes contratantes, não havendo qualquer tipo de relação de subordinação.

Cláusula Nona: Do foro competente

Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Taquara/RS, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.

Firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Taquara, 02 de maio de 2025.


Nome: José Luís Lopes da Silva
CPF: 003.597.300-51

Nome: José Roberto dos Santos Crippa
CPF: 007.873.110-06

Testemunhas:

Nome: Mauricio Cambraia Sanches
CPF: 525.941.490-04

Nome: Vanessa Sanches
CPF: 008.678.250-90